Os direitos fundamentais de acesso à informação e de proteção da privacidade são assegurados pela Constituição brasileira e constituem garantias centrais para o fortalecimento da cidadania e da democracia.


Promulgada em 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI) e editada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não nasceram em oposição. Ambas resultam de longos processos de debate público e da atuação consistente da sociedade civil, e compartilham fundamentos comuns, como o controle social, a liberdade de informação e a responsabilização do poder público

Ainda assim, ao longo dos últimos anos, a interação entre essas duas normas, no âmbito da administração pública, tem gerado interpretações divergentes. O resultado tem sido, em diversos casos, a ampliação indevida de restrições ao acesso a informações públicas, sob justificativas genéricas e sem a devida fundamentação legal.

Com o rápido avanço das Infraestruturas Públicas Digitais (IPD / DPI), a intersecção entre privacidade e transparência tende a se tornar cada vez mais frequente e estruturante para o funcionamento do Estado. Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante consolidar entendimentos claros e fundamentados em evidências.

Buscando subsidiar esse debate e contribuir para a consolidação de entendimentos fundamentados e convergentes, esta página organiza, em uma linha do tempo, os principais atos normativos, decisões de órgãos de controle, estudos acadêmicos, relatórios da sociedade civil e artigos da imprensa que moldaram essa discussão nos últimos anos.

O projeto é uma iniciativa conjunta da Data Privacy Brasil, referência nacional no campo da proteção de dados e da privacidade, e da Fiquem Sabendo, organização especializada no acesso a informações públicas, com o apoio de organizações com trajetória reconhecida em transparência pública, governo aberto, liberdade de expressão, combate à corrupção e infraestrutura digital pública: Open Knowledge Brasil, Abraji, Transparência Brasil, Transparência Internacional e Artigo 19.

Essa articulação reflete um entendimento compartilhado: proteger dados pessoais e garantir transparência não são objetivos opostos. Ao contrário, exigem critérios claros, responsabilidade institucional e decisões bem fundamentadas, orientadas pelo interesse público.

2011

09/06/2011

AgR na SS 9.902-Segundo

Publicador: Supremo Tribunal Federal

O tribunal decidiu que a remuneração bruta e os cargos de servidores públicos são informações de interesse coletivo e devem ser divulgados oficialmente. O interesse da sociedade em fiscalizar os gastos estatais prevalece sobre a privacidade dos agentes, pois estes atuam nessa qualidade pública.
“Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral.”

" Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37)."

18/11/2011

Lei Federal 12.527/2011

Publicador: União

18/11/2011

O Direito de Saber: O Acesso à Informação Governamental no Brasil a partir da Constituição de 1988 até a Publicação da Lei n° 12.527, de 2011

Publicador: Eneida Bastos Paes

O estudo analisa como o direito de acesso à informação é essencial para o exercício da cidadania ativa e para a fiscalização efetiva dos governantes. A autora destaca que a transparência deve superar barreiras burocráticas para garantir que a população participe ativamente da gestão pública

"O direito de acesso à informação pode servir como um instrumento de emancipação do cidadão em relação ao Estado”

2012

10/07/2012

SL 263

Publicador: Supremo Tribunal Federal

O STF decidiu que a divulgação individualizada da remuneração de servidores públicos é obrigatória para permitir o controle social dos gastos estatais. A decisão reforça que dados funcionais de agentes públicos são informações de interesse coletivo e não violam a intimidade pessoa.
"O fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade"

2018

14/08/2018

Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)

Publicador: União

27/12/2018

Medida Provisória 869

Publicador: União

2019

Manual de Aplicação da LAI na Administração Pública Federal, Controladoria-Geral da União

Este manual estabelece que a publicidade é a regra geral na gestão pública, sendo o sigilo uma exceção que deve ser comprovada pelo Estado. Ele esclarece que informações de interesse particular e coletivo podem ser divulgadas, desde que protegidas as partes estritamente ligadas à intimidade. “A LAI, ao estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção, forneceu aos cidadãos um instrumento poderoso para conhecer mais profundamente as atividades desenvolvidas pela Administração Pública.”

08/07/2019

Conversão da MP 869 na Lei Federal 13.853

Publicador: União

19/12/2019

Promulgação das partes vetadas da Lei Federal 13.853

Publicador: União

2021

23/03/2021

Lei Federal 14.129/2021 (Lei de Governo Digital)

Publicador: União

Esta lei estabelece princípios para o Governo Digital, determinando a abertura de bases de dados públicos como regra e o sigilo como exceção. Ela reforça que informações sobre servidores, remunerações e gastos públicos devem ser acessíveis para permitir o controle social e a eficiência administrativa.

"Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade”.


“Deverão divulgar na internet: ... as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais... incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração”.

31/08/2021

"Reflexões sobre a contribuição da gestão de documentos para programas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"

Publicador: Natália Nascimento et al.

O artigo argumenta que a gestão de documentos é fundamental para conciliar o acesso à informação com a proteção de dados pessoais na sociedade da informação. Ele destaca que uma política de arquivos eficaz garante a transparência e a segurança jurídica necessárias para o exercício da cidadania.

17/09/2021

LAI e LGPD: conflitos ou complementaridades?

Publicador: Estadão

O artigo defende que a Lei de Acesso à Informação e a LGPD são complementares, sem antagonismo real entre o acesso público e a proteção de dados. Argumenta que a publicidade continua sendo a regra geral, enquanto o sigilo de dados pessoais é a exceção no ambiente democrático.
"A LAl já previa, em seu art. 31, procedimentos e diretrizes básicas para o tratamento de dados pessoais no âmbito público”.

17/09/2021

Resumo da Live Data Privacy

Publicador: Data Privacy Brasil

O artigo analisa como a LGPD não deve ser utilizada como pretexto para ampliar a cultura do sigilo ou negar o controle social. A transparência clara é essencial para transformar o comportamento das instituições e permitir que o cidadão fiscalize o destino dos fundos públicos.

"É preciso entender as duas normativas como convergentes e complementares"

2022

04/11/2021

Transparência sob ataque - Artigo opinião Folha de São Paulo

Publicador: Folha de São Paulo

Este artigo de opinião denuncia o uso distorcido da LGPD como "escudo" para esconder dados públicos, como o registro de visitantes de prédios oficiais. Os autores argumentam que essa prática fere o direito fundamental à informação e compromete o combate à corrupção e a outros problemas sociais.
“A LGPD tem se transformado em escudo argumentativo para impedir acesso a informações de natureza pública”.

11/02/2022

Emenda Constitucional nº 115

Publicador: União

10/03/2022

Enunciado CGU 4/2022 (sobre compatibilidade entre LAI e LGPD)

Publicador: Controladoria Geral da União

Este documento orienta que os pedidos de acesso a dados de pessoas naturais devem ser fundamentados primariamente na LAI, a norma específica para processos administrativos de transparência. O texto afirma que a LAI e a LGPD são compatíveis e harmonizam os direitos de acesso e de privacidade, sem conflitos reais
"A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si."

15/03/2022

“Intersecções e relações entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acesso”

Publicador: Ricardo Bioni, Paula Guedes Fernandes da Silva e Pedro Bastos Lobo Martins

O estudo demonstra que a LAI e a LGPD convergem no objetivo de reduzir a assimetria de informações entre o Estado e o cidadão, promovendo a máxima publicidade. A proteção de dados é apresentada como uma ferramenta de fluxo informacional adequado e de transparência, e não como um instrumento de opacidade.
“Partimos da hipótese de que a relação entre a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados possuem uma relação de convergência, sendo ambas pautadas pela redução de assimetria de informação da parte vulnerável”

17/03/2022

“Inep, CGU e ANPD: o falso embate entre LAI e LGPD"

Publicador: Cristiana Fortini

O artigo defende que a Lei de Acesso à Informação (LAI) continua sendo a norma principal para a transparência e que a proteção de dados não pode ser pretexto para reduzir o controle social. Argumenta-se que ambas as leis são compatíveis e que o interesse público justifica a divulgação de informações, mesmo as que envolvem dados pessoais. “A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo”.
“A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo”

03/04/2022

“LGPD e dados de doadores de campanha eleitoral”

Publicador: Bruno Morassutti, Guilherme Barbosa, Marcelo Issa

Este artigo defende que o interesse público na lisura do processo eleitoral deve prevalecer sobre a privacidade de doadores de campanha. Os autores sustentam que a transparência desses dados é fundamental para permitir o escrutínio social sobre o financiamento político e prevenir favorecimentos indevidos.
“O interesse público dessas informações é o critério determinante para a prevalência da transparência”. “A transparência pública das informações sobre doações eleitorais é o ‘preço’ que se paga pela opção por uma vida pública num Estado republicano”

06/04/2022

“Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior”

Publicador: Carlos Neto, Maria Luiza

O artigo analisa como a LGPD não deve ser utilizada como pretexto para ampliar a cultura do sigilo ou negar o controle social. A transparência clara é essencial para transformar o comportamento das instituições e permitir que o cidadão fiscalize o destino dos fundos públicos.

28/04/2022

“Impactos da LGPD nos pedidos de LAI ao governo federal”

Publicador: Fiquem Sabendo, Insper e FGV

O relatório denuncia que a LGPD tem sido utilizada de forma equivocada pelo governo federal para cercear o direito à informação garantido pela LAI. A pesquisa revela que muitas negativas ocorrem mesmo em pedidos de bases de dados anonimizadas, transformando a proteção de dados em uma barreira indevida à transparência.

04/05/2022

“LGPD e transparência: é hora de acertar o passo“ por Bruno Bioni (Diretor da Escola e Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa), Fernanda Campagnucci (Diretora-executiva da Open Knowledge Brasil) e Rafael Zanatta (Diretor da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa)

Publicador: Folha de São Paulo

O texto critica o uso indevido da LGPD como pretexto para ocultar dados públicos e retroceder em políticas de transparência consolidada. Destaca que os benefícios sociais da abertura de dados para pesquisas e controle social superam eventuais riscos residuais de privacidade.
“A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), um avanço jurídico, tem sido usada como pretexto conveniente para retroceder nas políticas de transparência”.

“O exemplo mais extremo foi a recente remoção de 25 anos de dados educacionais pelo Inep... inviabilizando análises das desigualdades na educação”.


17/05/2022

Nota Técnica 46/2022/CGF/ANPD (1a Nota Técnica da ANPD sobre o INEP)

Publicador: ANPD

A nota esclarece que a proteção de dados não deve ser usada como justificativa genérica para impedir o acesso a microdados de interesse público. A ANPD ressalta que a transparência estatística é compatível com a LGPD e necessária para a avaliação de políticas públicas nacionais.
“A LGPD não estabeleceu a anonimização como condição técnica para a divulgação pública ou para o compartilhamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos”

“Tendo em vista que os microdados do censo escolar e do Enem se afiguram como necessários à realização de estatísticas e pesquisas científicas (...) e também refletem proteção do interesse público geral preponderante, pois auxiliam na execução de política pública de avaliação do sistema brasileiro de ensino, a situação, a princípio, atende aos requisitos previstos na LAI para a divulgação pública sem a necessidade de consentimento dos titulares.”

10/08/2022

Relatório DivulgaCandContas e proteção de dados nas eleições: contribuições ao Superior Tribunal Eleitoral

Publicador: Data Privacy Brasil e InternetLab

Este relatório defende que a proteção de dados e a transparência eleitoral são convergentes, pois a circulação de informações é vital para o controle democrático. A divulgação de dados de candidatos é essencial para que o eleitor tome decisões informadas e fiscalize a lisura do processo eleitoral.
“Diferentemente do direito à privacidade que está enraizado em uma lógica de restrição (...) o direito autônomo e fundamental à proteção de dados (...) parte de um outro pressuposto: da necessária circulação e não trancafiamento de dados.”

“A manutenção da série histórica de dados permite que jornalistas e organizações de transparência e interesse público também tratem dados para apurar a evolução patrimonial de políticos e, até mesmo, casos de corrupção.”

10/08/2022

Acórdão 1841/2022 - TCU-Plenário (1º Acórdão que determina a divulgação dos dados do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas)

Publicador: Tribunal de Contas da União

Tribunal reconhece que dados de agentes públicos nomeados em cargos de confiança são de interesse coletivo e devem ser abertos ao controle social. A decisão enfatiza que o acesso aos fundamentos das nomeações é necessário para prevenir irregularidades e garantir a integridade administrativa.
“A aferição da legalidade dessas nomeações também se submete aos cânones republicanos de transparência e controle social.”

18/08/2022

Acórdão 0600231-37.2021.6.00.0000 - TSE-Plenário (sobre a divulgação ativa de dados cadastrais, certidões e bens de candidatos no DivulgaCand)

Publicador: Tribunal Superior Eleitoral

O TSE decidiu que a transparência sobre o patrimônio e antecedentes de candidatos deve prevalecer sobre o sigilo de dados pessoais para garantir o direito do eleitor à informação. A corte reafirmou que, no sistema eleitoral, o interesse público na escolha dos representantes é superior ao interesse particular da privacidade
“O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público”.

“Decidiu no sentido de manter públicos os dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens”

01/09/2022

Workshop LGPD e microdados: avançando em metodologias para avaliar riscos e garantir a transparência, OKBR e ADPB

Publicador: Open Knowledge Brasil

O relatório propõe caminhos para que a proteção de dados não sirva de pretexto para o fechamento de bases históricas, como as do Inep. O documento defende que o equilíbrio entre privacidade e interesse público deve ser construído por meio de diálogos participativos com a sociedade.
"A LGPD não tem como fundamento a limitação do acesso à informação, mas sim o equilíbrio entre interesse público e privacidade”.

“Os microdados do Inep possibilitam a produção de análises e retratos sobre a educação no Brasil, como reportagens e pesquisas científicas”

24/10/2022

Nota Técnica 92/2022/CGF/ANPD (sobre a divulgação de dados de beneficiários de programas sociais)

Publicador: ANPD

A ANPD esclarece que a divulgação nominal de beneficiários de auxílios financeiros públicos é legítima para garantir o controle social e a transparência de políticas públicas. Conclui-se que o interesse público prevalece, permitindo a publicização de nomes e pagamentos sem necessidade de consentimento individual dos beneficiários.
“Divulgação desses dados está de acordo com a persecução do interesse público, mencionada no art. 23 da LGPD”

“Não é necessário que o MTP solicite o consentimento dos titulares, o uso da hipótese legal do consentimento sequer é apropriado na situação analisada”

30/11/2022

Acórdão 2640/2022 TCU-Plenário (2º Acórdão que determina a divulgação dos dados do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas)

Publicador: Tribunal de Contas da União

Nesta decisão, o TCU rejeita tentativas de restringir o acesso a dados de nomeações, reafirmando que a transparência ativa é um dever republicano. O acórdão sustenta que o sigilo em regimes democráticos deve ser interpretado de forma absolutamente excepcional.
“A regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional.”

2023

01/02/2023

“Parecer sobre Acesso à Informação para atender ao Despacho Presidencial de 1° de janeiro de 2023”

Publicador: Controladoria-Geral da União

O parecer técnico define que a privacidade de agentes públicos é relativizada em prol da transparência das ações do Estado. O documento propõe enunciados para garantir que dados como registros de entrada em prédios públicos e gastos governamentais sejam acessíveis à sociedade.
“A proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser”

“O cotejamento dos registros de entrada/saída com a publicação das agendas de autoridades permite identificar eventuais irregularidades”

03/02/2023

Governo Lula revisa sigilos de Bolsonaro e determina abertura da maioria dos casos

Publicador: Folha de São Paulo

A reportagem detalha como a CGU revisou sigilos excessivos, reforçando que a transparência é a regra e o sigilo, a exceção, no governo. O texto destaca que a presença de dados pessoais não justifica a negativa total de acesso, sendo possível proteger a privacidade por meio do tarjamento de informações sensíveis.

03/03/2023

Nota Técnica 03/2023/CGF/ANPD (sobre a não aplicação da LGPD para pessoas falecidas)

Publicador: ANPD

O documento define que a LGPD se aplica apenas a pessoas naturais vivas, não sendo obstáculo para a divulgação de dados de servidores falecidos. Isso valida a criação de memoriais e registros históricos públicos, garantindo que a memória institucional e a transparência sobre trajetórias públicas permaneçam acessíveis.
“A LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas... os dados relativos a uma pessoa falecida não constituem dados pessoais para fins de LGPD”

10/04/2023

Portaria Normativa CGU 71/2023 - Enunciado CGU 2/2023 (sobre a divulgação de registros de entrada e saída de residências oficiais), Enunciado CGU 3/2023 (sobre acesso a processos disciplinares de militares), Enunciado CGU 7/2023 (sobre acesso a currículos de agentes públicos), Enunciado 10/2023 (sobre divulgação de informações de beneficiários de programas sociais), Enunciado CGU 12/2023 (sobre vedação de uso abstrato da alegação de informações pessoais para negativa de acesso)

Publicador: Controladoria Geral da União

Esta norma estabelece que a justificativa de "informações pessoais" não pode ser usada de forma genérica para negar acesso a documentos públicos, que podem ser tarjados para proteção. A portaria reforça que a transparência é a regra e a flexibilização da proteção de dados é permitida quando o interesse público geral prevalece.
“O fundamento 'informações pessoais' não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso”

14/04/2023

Decisão № 118/2023

Publicador: Controladoria-Geral da União

A CGU decidiu que os registros de entrada e saída em prédios do governo federal são passíveis de acesso público, incluindo o Palácio do Planalto. A decisão reforça que a publicidade das agendas oficiais é a norma para garantir a fiscalização dos atos administrativos.
“Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo federal... são passíveis de acesso público”

23/06/2023

“A transparência e o direito de acesso no tratamento de dados pessoais: considerações sobre intersecções entre Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação no Brasil”

Publicador: Rafaella Nátaly Fácio

O estudo afirma que a transparência é o antídoto contra os riscos da vigilância estatal, equilibrando poderes por meio do acesso à informação. A autora defende que a proteção de dados pessoais deve estimular, e não restringir, a circulação adequada de informações de interesse público.
“O antídoto contra todos esses riscos é o aumento da transparência para fins de propiciar um espaço de confiança, mutualidade e controle.”

“O Poder Público pode tratar dados pessoais sensíveis para fins de cumprir a obrigação legal de disponibilizar informações, e é o que ocorre quando, por exemplo, num certame de concurso público é divulgada a raça de determinados candidatos.”

26/06/2023

Segunda edição do Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais no Setor Público

Publicador: ANPD

O guia orienta órgãos públicos a garantir a autodeterminação informativa dos cidadãos, sem comprometer o direito fundamental à informação administrativa. Ele reforça que o Estado deve divulgar dados pessoais sempre que necessário para o controle social e para a prestação de contas.
“O Estado é obrigado a divulgar dados pessoais (...) espelha a determinação legal de que a publicidade é a regra, admitindo-se o sigilo apenas em hipóteses excepcionais.”

“A divulgação da remuneração individualizada de servidores públicos federais é realizada sem a apresentação completa de números como o CPF e a matrícula (...) sem, no entanto, comprometer a finalidade de garantia de transparência e de controle social sobre as despesas públicas.”

03/07/2023

Lei Federal 14.611 (sobre a publicação dos relatórios de transparência salarial por empresas privadas e estatais)

Publicador: União

A lei torna obrigatória a transparência salarial para empresas privadas com o objetivo de combater a discriminação entre homens e mulheres. Ela utiliza a publicidade de dados remuneratórios como ferramenta essencial para fiscalização e promoção da igualdade no mercado de trabalho.
“Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios”

“Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados

23/07/2023

“LGPD e transparência ativa no contexto da Lei nº 12.527”

Publicador: André Castro Carvalho

O artigo reforça que a LGPD não pode servir de desculpa para omitir informações necessárias ao controle social dos atos administrativos. A identificação de agentes por nome completo e CPF é defendida como essencial para a responsabilização e transparência ativa na gestão pública.
“A principal preocupação que eventualmente pode surgir é que a LGPD pudesse ser utilizada como escusa para o exercício da transparência ativa”

“A identificação pode ser possível por meio do nome completo e do CPF (ou, alternativamente, o número de matrícula quando envolver agente público)”

07/08/2023

Decisão nº 160/2023

Publicador: ICMBio

O órgão determinou a divulgação do nome e CPF integral de infratores ambientais em listas de embargos para garantir que a sociedade e o setor financeiro identifiquem irregularidades. A decisão prioriza a transparência ativa para prevenir novos ilícitos e proteger o meio ambiente através do controle social e comercial. “A divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações [é diretriz da lei].”. O documento determina que deve “Disponibilizar o nome e número integral do CPF das pessoas físicas que tiveram atividades e áreas embargadas pelo ICMBio.”
“A divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações [é diretriz da lei].”

28/08/2023

“Publicidade ou Privacidade? Como equilibrar a LAI e a LGPD no contexto do Governo Digital”

Publicador: Luana Oliveira Monteiro Jair et al

O artigo acadêmico demonstra que o governo digital deve integrar transparência e privacidade, utilizando a anonimização para proteger o cidadão sem esconder dados de interesse público. As autoras concluem que a aplicação conjunta das leis fortalece a prestação de serviços modernos e o controle social.
“A LAI e a LGPD, ao contrário de serem incompatíveis, são plenamente conciliáveis no contexto do Governo Digital”

01/09/2023

Estudo Técnico - Estudos de Casos sobre Anonimização de Dados na LGPD

Publicador: ANPD

O documento apresenta exemplos práticos de como a anonimização permite o compartilhamento de dados sensíveis para finalidades de interesse público, como no combate a epidemias. Demonstra que técnicas de supressão e agregação garantem a utilidade dos dados para a gestão pública enquanto resguardam a privacidade dos titulares.

25/09/2023

Nota Técnica 12/2023/CGF/ANPD (2ª Nota Técnica da ANPD sobre o INEP)

Publicador: ANPD

A ANPD valida que a divulgação de microdados educacionais pelo INEP é legítima e possui respaldo legal para fins de pesquisa e estatística. O documento conclui que a publicidade dessas informações reflete a proteção de um interesse público preponderante para a avaliação do sistema de ensino brasileiro.
“Existe respaldo em lei para a divulgação de dados referentes à educação básica e superior”.

“Microdados do censo escolar e do Enem se afiguram como necessários à realização de estatísticas e pesquisas científicas... e também refletem proteção do interesse público geral e preponderante

2024

01/01/2024

Formação da SNAI/CGU - LAI para Todos - Direito de Acesso à Informação e Direito de Proteção de Dados Pessoais: onde a LAI e a LGPD se encontram

Publicador: Controladoria Geral da União

“A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si.”
O treinamento reafirma que a LGPD não criou novas hipóteses de sigilo e que os dados pessoais contidos em documentos estatais devem ser públicos. O material destaca que a transparência fortalece a cidadania e permite que a sociedade fiscalize e influencie decisões políticas.

15/01/2024

“Entre e LAI e a LGPD: os deveres de transparência e de proteção de dados pessoais pela Administração Pública brasileira”

Publicador: Fábio Santos, Mirela Miró Ziliotto

“A lógica da proteção de dados se pauta pela garantia de um fluxo informacional adequado, e não pela interdição de um fluxo informacional.”

“não há nenhuma justificativa, portanto, para supressão [de dados no Portal Nacional de Contratações Públicas].
O estudo argumenta que o dever de transparência impede que a proteção de dados seja utilizada como justificativa vazia para obstruir o acesso à informação pública. Nas contratações públicas, a publicidade de dados de representantes é essencial e autorizada por bases legais, a fim de garantir a integridade dos gastos.

01/05/2024

LAI e LGPD: Como equilibrar?

Publicador: Transparência Brasil

“A restrição de acesso a informações pessoais não é automática.”. “Se a divulgação pode gerar benefícios à sociedade e os benefícios são mais significativos do que os possíveis riscos e danos (...) ela é permitida.”
Este guia instrui gestores públicos a permitirem a divulgação de dados pessoais quando os benefícios sociais, como o combate à corrupção, superam os riscos individuais. A publicação reforça que o acesso à informação é um direito fundamental e que o interesse público deve orientar a decisão de abertura.

07/06/2024

Nota Técnica 22/2024/FIS/CGF/ANPD (sobre procedimentos para acesso a autos de processo administrativos na ANPD)

Publicador: ANPD

“A transparência deve ser percebida como regra geral e, o sigilo, como exceção”

“O nome de pessoas, e das instituições que representam, que participam de reuniões em órgãos públicos é uma informação pública que deve ser divulgada nos termos da Lei de Acesso à Informação”
Este documento orienta a administração a aplicar o princípio da máxima divulgação, ocultando apenas trechos sigilosos em vez de restringir documentos inteiros. A ANPD reforça que dados sobre a participação de pessoas em reuniões públicas são informações de natureza ostensiva.

11/07/2024

Dissertação UnB: “Do direito à informação à autodeterminação informativa: sujeitos informacionais na LAI e na LGPD”

Publicador: Gabriela Tyemi Kaya

“A transparência deve ser percebida como regra geral e, o sigilo, como exceção”

“O nome de pessoas, e das instituições que representam, que participam de reuniões em órgãos públicos é uma informação pública que deve ser divulgada nos termos da Lei de Acesso à Informação”
A dissertação defende que a LAI e a LGPD são normas complementares que regulamentam o acesso à informação e a proteção da vida privada sob ângulos distintos. Enquanto a LAI promove a cidadania ativa e o controle social, a LGPD assegura que o tratamento de dados ocorra de forma ética, sem impedir o diálogo entre o Estado e a sociedade.

30/09/2024

Portaria Normativa nº 176 da CGU (máximo de 15 anos de sigilo para restrições com base no artigo 31)

Publicador: Controladoria Geral da União

A CGU definiu que as negativas de acesso baseadas em "dados pessoais" devem ser detalhadas anualmente e que prazos de sigilo não podem ser presumidos como máximos. A norma prevê a responsabilização de agentes públicos que abusarem dessa justificativa para restringir o acesso à informação.

12/11/2024

Lei Federal 15.017 (Lei da publicação dos dados e microdados do INEP)

Publicador: União

“Incumbe ao poder público promover... o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica”

“Sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação”

Esta lei altera a LDB para garantir que os dados e os microdados de censos e avaliações educacionais sejam obrigatoriamente públicos. Ela reafirma o dever do Estado de promover a transparência estatística como preceito geral para viabilizar o acompanhamento das políticas de educação.

2025

23/01/2025

"Governo Lula finge que vai acabar com sigilo de 100 anos"

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O artigo critica a manutenção de sigilos sob o pretexto de proteção de dados pessoais em casos que deveriam estar sob escrutínio público. Defende que a discussão real não é sobre prazos, mas sobre impedir que agentes públicos usem a privacidade para esconder o uso de recursos estatais.
“O problema do 'sigilo de cem anos' nunca foi o prazo em si, mas sim a classificação indevida de informações públicas como privadas”

“O que revolta a população... são agentes públicos usando essa prerrogativa para fugirem do escrutínio direcionado a quem recebe recursos estatais”

06/02/2025

Sigilos de '100 anos' não vão se resolver na canetada

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

Aponta que o verdadeiro entrave à transparência é a interpretação oportunista do que é considerado informação pessoal, e não apenas os prazos legais. A autora cita casos em que listas de convidados e presentes presidenciais foram ocultadas indevidamente sob a justificativa da LGPD.
“O problema nunca foi o prazo, e sim a interpretação distorcida do que pode ou não ser considerado informação pessoal”

11/03/2025

Nota Técnica 17/2025/FIS/CGF/ANPD (sobre critérios para participação de terceiros em processos administrativos na ANPD)

Publicador: ANPD

A nota estabelece critérios para a participação de terceiros em processos de fiscalização, visando a qualidade das decisões administrativas e a transparência processual. A publicização desses critérios busca garantir isonomia e segurança jurídica para todos os envolvidos no setor regulado.
“A publicização de tais critérios estabiliza a expectativa dos requerentes, na medida em que ficam explícitos os elementos que serão considerados na decisão”

12/03/2025

Acórdão 506/2025 – TCU

Publicador: Tribunal de Contas da União

O acórdão recomenda que a CGU responsabilize órgãos que removem indevidamente informações públicas sob a justificativa genérica da LGPD. O Tribunal destaca que a transparência real exige que dados de interesse público sejam publicados de forma acessível para análise da sociedade.
“O conflito entre esses dois princípios é, em grande parte, aparente (...) ambos são de suma importância e não deveriam ser vistos como obstáculos um ao outro.”

03/04/2025

“LGPD é a desculpa favorita do burocrata corrupto”

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O artigo de opinião denuncia o uso da LGPD como uma "cortina de fumaça" para esconder dados sobre gastos públicos e salários de autoridades. O autor defende que proteger direitos individuais não pode servir de pretexto para sabotar o controle social sobre o Estado.
“Proteger dados pessoais não pode significar sabotar o controle social sobre o Estado”

“Ainda em 2019, a Câmara de Vereadores de São Paulo simplesmente parou de divulgar os salários dos vereadores, alegando questões referentes à privacidade”

23/04/2025

“Orientações para cobrir ‘Sigilo de 100 anos’”

Publicador: Fiquem Sabendo

O documento explica que o termo "sigilo de 100 anos" é uma distorção técnica que confunde o debate público sobre a proteção de informações pessoais. A organização propõe a criação de critérios objetivos para evitar que essa justificativa seja usada de forma indiscriminada para ocultar dados públicos.
“Ao tratar qualquer negativa como ‘sigilo’, enfraquece-se a responsabilização: se tudo vira sigilo, nada é tratado como exceção grave”

“O problema é a falta de critérios objetivos para definir o que é ‘informação pessoal’”

24/04/2025

"Transparência pública: Como Lula pode acabar com o 'sigilo de 100 anos' sem colocar a LAI em risco"

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O artigo critica o uso indevido da proteção de dados pessoais para impor restrições excessivas de acesso à informação pública. Os autores defendem a atualização de normas para alinhar prazos de restrição à jurisprudência dos tribunais superiores, garantindo a efetividade da transparência.
“O que se convencionou chamar de 'sigilo de 100 anos' são, na verdade, restrições de acesso baseadas na interpretação de que determinada informação tem caráter pessoal.”

“Em alguns casos, essa justificativa é legítima. Em outros, claramente usada de forma excessiva ou indevida.”

22/05/2025

“Ministério e AGU acabam com 17 anos de transparência”

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O artigo denuncia o apagão de milhões de documentos públicos sob pretexto da LGPD, o que prejudica a fiscalização de emendas e gastos federais. Defende que beneficiários de recursos públicos perdem a expectativa de privacidade sobre os dados relacionados a esse recebimento.
“Não possui expectativa de privacidade quem recebe recursos públicos”

“Em 2024, o Ministério da Gestão retirou do ar mais de 16 milhões de documentos públicos, alegando que a medida era necessária para cumprir a LGPD”

17/06/2025

Relatório do GT6 do Conselho Nacional de Proteção de Dados - LAI & LGPD: dados abertos como infraestrutura crítica em conformidade com LGPD

Publicador: Conselho Nacional de Proteção de Dados

O relatório propõe diretrizes para impedir que a proteção de dados seja usada como "escudo" para negar acesso a informações públicas legítimas. Ele enfatiza a necessidade de transparência ativa em bases de dados públicas para garantir o controle social e o exercício da democracia.
“A LGPD (...) não impõe nenhum tipo de sigilo estatal, ou seja, ela fornece ferramentas de proteção ao titular sem travar o tratamento de dados pessoais.”

“A divulgação de dados pessoais é eximida de consentimento quando para a defesa de direitos e para a proteção do interesse público (...) a exemplo, tem-se a necessidade de acesso a dados pessoais de funcionários públicos, como seus salários.

19/06/2025

"Inep compromete auditorias dos Tribunais de Contas"

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O texto denuncia o "apagão de dados" na educação causado pelo uso equivocado da LGPD para impedir o monitoramento de políticas públicas. Destaca que a recusa do Inep em compartilhar dados prejudica até mesmo órgãos de controle constitucional, como os Tribunais de Contas.

29/06/2025

“Vetos à Lei 15.134 e o papel da sociedade civil em tempos de disputa institucional”

Publicador: Laura Mendes Amando de Barros

O texto discute tentativas de criar classes privilegiadas de servidores através da garantia de confidencialidade de seus dados pessoais e remunerações. A autora destaca que a mobilização social foi decisiva para que vetos presidenciais mantivessem a integridade da transparência pública.
“A Lei Geral de Proteção de Dados já confere proteção suficiente em relação aos dados pessoais de agentes públicos”

11/09/2025

"Justiça: Associações fazem investida contra transparência"

Publicador: Bruno Morassutti e Maria Vitória Ramos

O documento alerta para tentativas de associações de juízes de restringir a transparência sobre remunerações usando a LGPD como escudo. Sustenta que carreiras públicas exigem prestação de contas e que a opacidade em torno de supersalários fere o exercício da cidadania.

09/12/2025

"Da transparência à opacidade"

Publicador: Open Knowledge Brasil e Fundação Lemann

O relatório detalha o histórico e os impactos negativos da retirada de microdados educacionais pelo Inep em 2022, mobilizando diversos setores pela volta da transparência. O estudo defende que a abertura de dados é referência indispensável para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
“O atual retrocesso na transparência ativa do Inep teve inúmeros impactos e mobilizou diversos setores”

“Em 18 de fevereiro de 2022, mais de dez conjuntos de microdados mantidos publicamente pelo Inep foram retirados do site oficial”

09/12/2025

"O que mudou nos microdados do Inep: oito análises exploratórias"

Publicador: Open Knowledge Brasil e Fundação Lemann

Este estudo técnico compara as bases de dados antes e depois das restrições, evidenciando uma perda de até 99% na riqueza das informações disponíveis. A análise comprova que o novo formato "simplificado" impede estudos essenciais sobre desigualdades de raça e gênero no acesso à educação.
“A mudança na forma dos microdados do Inep prejudicou os estudos e análises sobre a desigualdade no acesso à educação”

09/12/2025

"Diretrizes para anonimização de microdados educacionais do Inep"

Publicador: Open Knowledge Brasil e Fundação Lemann

O relatório técnico sugere métodos modernos para proteger a privacidade sem sacrificar a utilidade pública dos dados educacionais. O documento conclui que o equilíbrio entre transparência e proteção de dados é um pilar fundamental das sociedades democráticas.
“A proteção de dados pessoais e a promoção da transparência pública não são objetivos incompatíveis”

“A supressão da publicação de dados pessoais não implica menor risco”


“A existência do risco é inerente à existência do dado em si”

09/12/2025

"Microdados Educacionais: da transparência à opacidade - Sumário Executivo"

Publicador: Open Knowledge Brasil e Fundação Lemann

O sumário resume a necessidade urgente de reverter a política restritiva de dados para garantir o controle social e a pesquisa científica de qualidade. Recomenda-se que a abertura de dados seja tratada como um caminho seguro e obrigatório para a gestão pública moderna.
“A abertura de dados é um caminho possível e seguro para equilibrar a proteção de dados pessoais e a utilidade analítica”

“Constatou-se que houve um aumento de 61% nos pedidos de 'microdados' ao Inep via LAI após a mudança”

27/12/2025

"Supersalários: MP lidera investida antitransparência"

Publicador: Gregory Michener e Vitor Baptista

Este artigo critica tentativas de ocultar remunerações públicas sob pretexto de privacidade, argumentando que quem escolhe o serviço público deve aceitar o ônus da transparência. Os autores sustentam que o acesso a esses dados é essencial para detectar irregularidades e manter a confiança democrática.
“Trabalhar para o Estado envolve benefícios (....) e também o ônus de abrir mão de parte da privacidade no que toca a recursos públicos”

CONCLUSÃO


A leitura histórica dos documentos reunidos nesta linha do tempo aponta para um aprendizado coletivo. Há um acúmulo significativo de decisões, orientações e estudos que indicam que a LAI e a LGPD podem e devem ser aplicadas de forma harmônica, com a transparência como regra e a proteção de dados como instrumento de qualificação do acesso, não como obstáculo.

Ao mesmo tempo, os casos concretos reunidos evidenciam que o caminho até aqui foi marcado por tropeços. Decisões arbitrárias, retrocessos na transparência ativa e insegurança jurídica acarretaram sérios entraves ao controle social e obstáculos significativos ao jornalismo, à pesquisa e à participação social.


É nesse contexto que se popularizou a expressão “sigilo de 100 anos”. Embora amplamente utilizada, ela explica pouco o que de fato está em jogo. O problema não é o prazo em si; afinal, informações sensíveis relativas à vida privada dos cidadãos devem ser protegidas pelo tempo que for necessário. O núcleo da questão está na confusão conceitual e na ausência de definições claras sobre o que, de fato, pode ser restringido sob a justificativa de proteção à privacidade no âmbito da administração pública. 


Bases de dados e informações que até então possuíam entendimento pacífico quanto à sua divulgação passaram a ser removidas do acesso público sem qualquer notificação prévia. Casos emblemáticos reportados aqui, como o apagão do Transferegov, dos microdados do Censo da Educação e da identificação dos doadores de campanhas políticas resultaram em prejuízos tangíveis para a sociedade e também para o Estado. Ainda que a pressão social e a atuação dos órgãos de controle tenha sido bem sucedida na reversão dessas decisões equivocadas, o risco de novos retrocessos é real e deve ser enfrentado com urgência.


Não é possível continuar operando com abstrações ou conceitos genéricos. Diversos materiais aqui dispostos evidenciam que há limites claros e consensuais entre especialistas dos dois campos. Por exemplo, quando se trata de agentes públicos no exercício de suas funções, do uso de recursos públicos e de seus beneficiários o interesse público é preponderante e indiscutível. 


Nessa mesma linha, é evidente, em diversos textos, que o ônus da argumentação para negar um pedido de acesso à informação ou restringir dados na transparência ativa é do poder público e não pode ser transferido ao cidadão. A restrição exige demonstração concreta de dano, devidamente fundamentada, e a comprovação de que esse dano supera o interesse público geral e preponderante na divulgação da informação. Deve ser mais oneroso ao Estado impedir o acesso à informação do que para o cidadão tentar obtê-las.


Esse cenário exige cautela e responsabilidade. Qualquer iniciativa governamental que busque regulamentar, interpretar ou orientar a aplicação conjunta da LAI e da LGPD precisa partir desse histórico, reconhecer os consensos já existentes, a opinião de especialistas e promover um diálogo profundo com a sociedade. 


Esta página busca contribuir para esse processo oferecendo um espaço de referência, memória institucional e debate qualificado. A expectativa é que ela ajude a orientar decisões futuras, fortalecer a segurança jurídica e apoiar uma agenda positiva, na qual a proteção de dados pessoais caminhe junto com a ampliação da transparência pública. Proteger direitos, fortalecer a democracia e qualificar a ação do Estado são objetivos convergentes. Torná-los compatíveis é um trabalho coletivo, contínuo e possível.

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